Tal procedimento regulariza a documentação em favor do adquirente de um imóvel, seja em razão da negativa feita pelo alienante em assinar um documento ou uma escritura pública de transferência ou pela impossibilidade fática de sua assinatura, como a morte e o desconhecimento dos herdeiros por exemplo.
De outro lado, o pedido de adjudicação pode também ser feito em razão da omissão do adquirente em transferir o imóvel, ou seja, pode ser requerida a adjudicação inversa: aquela requerida pelo alienante em face do adquirente.
Tal procedimento deverá ser utilizado somente quando for inviável a correta escrituração dos atos na prática, o que enseja as seguintes hipóteses, dentre outras:
a) morte ou declaração de ausência – se for comprovada a morte do vendedor ou até mesmo do comprador a adjudicação compulsória deverá ser deferida para viabilizar a transferência imobiliária que deveria ter ocorrido. A simples apresentação da certidão de óbito ou a decisão judicial que decretou a ausência já poderá dar subsídio para o deferimento do pedido extrajudicial;
b) extinção da pessoa jurídica – seja por inaptidão ou por baixa com a utilização do seguinte termo: “enc. liq. voluntária“- que significa um tipo de encerramento de liquidação ou de extinção voluntária;
c) incapacidade civil da parte – o curador poderá informar essa incapacidade e inviabilidade de assinar uma escritura de compra e venda, pela falta de capacidade jurídica ou lucidez;
d) localização incerta e não sabida – se a parte está desaparecida de forma comprovada, poderá ser utilizada a publicação de editais para a notificação ficta.
No momento da lavratura do ato deverão ser apresentados todos os documentos originais, legíveis e em bom estado de conservação, nos termos do artigo 705, §4º, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Poderá ser exigido o pagamento de um valor inicial, no momento do protocolo, para o início do processo de uma procuração, escritura, ata notarial, carta de sentença ou apostilamento, que servirá para o início do procedimento ou para o pagamento de despesas com terceiros, tais como: pedido e atualização de certidões, pagamento de taxas em órgãos públicos, dentre outras, sendo meramente estimativos. Será feita a devolução de valores não utilizados ou solicitada a complementação, se necessário.
OBSERVAÇÃO: para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.
OBSERVAÇÃO ²: Os documentos devem sempre ser apresentados no original ou em cópia autenticada
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Sim, a lei estabelece a necessidade de um advogado. É uma previsão importante, porque ele deverá acompanhar todo o processo extrajudicial, representando os interesses do seu cliente.
Este procedimento extrajudicial tem um tempo médio de aproximadamente 3 meses, a depender do caso.
Sim, o imóvel precisa ter uma matricula, pois do contrário o procedimento para regularizar o imóvel será o usucapião.
Sim, mas neste caso o cartório de imóveis fará a notificação com a publicação em editais.