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Nomeação de Inventariante

É o ato, formalizado por escritura pública, no qual os herdeiros de uma pessoa falecida nomeiam uma pessoa como a responsável (inventariante) para resolver todas as questões relativas ao inventário e partilha dos bens, indicando quem são os herdeiros, a existência ou não de testamento e os bens deixados pela pessoa falecida (imóveis, veículos, valores, ações, cotas de empresa, dentre outros). Poderá ser feito extrajudicialmente através de uma escritura pública de nomeação de inventariante, em que um dos herdeiros será nomeado pelos outros para essa função de representar o espólio, para levantar todos os bens do falecido, dívidas, herdeiros e fazer informações perante os órgãos públicos necessários. Essa escritura pública habilita o inventariante a requerer extratos de contas bancárias do falecido, que porventura tenham sido bloqueadas. Pode ser feito em qualquer Cartório de Notas. Se o herdeiro não puder comparecer ao ato para assinar poderá fazer uma procuração pública.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 

DO FALECIDO E CÔNJUGE SE HOUVER 

  • Cópia do Documento de identidade, CPF ou CNH
  • Certidão de óbito
  • Certidão de casamento ou nascimento a depender do estado civil – atualizada
    (expedida nos últimos 90 dias)
  • Comprovante de endereço
  • Informar profissão e e-mail

DOS HERDEIROS

  • Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
  • Certidão de casamento ou nascimento a depender do estado civil – atualizada (expedida nos últimos 90 dias)
  • Comprovante de endereço
  • Informar profissão e e-mail

Poderá ser exigido o pagamento de um valor inicial, no momento do protocolo, para o início do processo de uma procuração, escritura, ata notarial, carta de sentença ou apostilamento, que servirá para o início do procedimento ou para o pagamento de despesas com terceiros, tais como: pedido e atualização de certidões, pagamento de taxas em órgãos públicos, dentre outras, sendo meramente estimativos. Será feita a devolução de valores não utilizados ou solicitada a complementação, se necessário

OBSERVAÇÃO:  para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

OBSERVAÇÃO ²: Os documentos devem sempre ser apresentados no original ou em cópia autenticada

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