No momento da lavratura do ato deverão ser apresentados todos os documentos originais, legíveis e em bom estado de conservação, nos termos do artigo 705, §4º, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Poderá ser exigido o pagamento de um valor inicial, no momento do protocolo, para o início do processo de uma procuração, escritura, ata notarial, carta de sentença ou apostilamento, que servirá para o início do procedimento ou para o pagamento de despesas com terceiros, tais como: pedido e atualização de certidões, pagamento de taxas em órgãos públicos, dentre outras, sendo meramente estimativos. Será feita a devolução de valores não utilizados ou solicitada a complementação, se necessário
OBSERVAÇÃO: para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.
OBSERVAÇÃO ²: Os documentos devem sempre ser apresentados no original ou em cópia autenticada
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A ata notarial é um documento escrito em que o tabelião narra objetivamente um fato, presenciado ou constatado por ele.
A ata notarial serve para provar a existência de um determinado fato ou situação. Ela é um meio de prova previsto expressamente no Código de Processo Civil e, em razão da fé pública do tabelião, faz prova plena em qualquer juízo ou Tribunal. A ata notarial é um meio muito eficaz de evitar a perda, destruição ou ocultação de provas.
A Ata Notarial é um instrumento público posto à disposição da sociedade para narrar fatos jurídicos presenciados pelo cartório, sem a emissão de juízo de valor ou manifestação de vontades. Exemplo: pode ser utilizada para atestar uma greve de colaboradores, rachaduras em um prédio, reunião de condomínio, certificar uma batida de veículo, dentre muitas outras hipóteses.
Este instrumento pode ser utilizado para comprovar, além das conversas de WhatsApp, imagens ou vídeos de redes sociais, trocas de e-mail ou outros aplicativos, conteúdo online, atestado de vida, vacância, abandono e estado de imóvel alugado, entre outras.