1. Aditamento: É um acréscimo ou uma complementação a um documento já existente, sem modificar o conteúdo original. Serve para adicionar informações que não estavam presentes no momento da lavratura original, como um dado que foi omitido ou uma nova informação relevante que surge posteriormente.
2. Rerratificação: Significa corrigir ou alterar algo que foi escrito na escritura de forma equivocada. Pode ser usado para corrigir erros materiais (como erros de digitação, nomes incorretos, etc.) ou para ajustar o conteúdo da escritura em virtude de novos fatos ou decisões das partes envolvidas.
OBSERVAÇÃO: No momento da lavratura do ato deverão ser apresentados todos os documentos originais e em bom estado de conservação – Art. 705, inciso 4 do Código de Normas da CGJ-ES
OBSERVAÇÃO: Apresentando a documentação completa, o prazo de entrega é de aproximadamente 07 dias úteis.
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É uma escritura que pode ser utilizada para correção de erros materiais constantes em outra escritura, esclarecer alguma omissão, que não tenha a alteração das partes, objeto ou valor.
Quando houver retificação, o ato será um aditamento retificativo. Quando suprir omissão, o ato será simples aditamento. O aditamento tem limites. As correções, acréscimos ou supressões devem restringir-se a elementos acessórios das partes ou do ato.
O termo aditamento, no direito notarial, tem, ordinariamente, o sentido mais próprio de adição, de acréscimo; retificação, primeiro e diretamente, de um documento notarial, remetendo-se ao ato a que esse documento corresponde. Mas compreende também, em algum caso, a ideia de confirmação ou validação.