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Bem de família

Previsto na Lei nº 8009/90, o bem de família é um prédio ou parcela do patrimônio que os cônjuges, ou entidade familiar, destinam para abrigo e domicílio desta, com a cláusula de ficar isento da execução por dívidas futuras. Esse instituto visa assegurar um lar à família, pondo-a ao abrigo de penhoras por débitos posteriores à instituição, salvo os que provierem de impostos relativos ao prédio. Trata-se de bem inalienável e impenhorável.

No momento da lavratura do ato deverão ser apresentados todos os documentos originais, legíveis e em bom estado de conservação, nos termos do artigo 705, §4º, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Documentos necessários:

Dos Instituidores:

  • Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
  • Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
  • Comprovante de endereço  
  • Informar profissão e e-mail 
 

Documentos do imóvel: 

  • Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis 
  • Carnê do IPTU (se o imóvel for urbano); ou declaração do ITR e CCIR – Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA (se o imóvel for rural)
  • Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se o  imóvel for apartamento)

 

Poderá ser exigido o pagamento de um valor inicial, no momento do protocolo, para o início do processo de uma procuração, escritura, ata notarial, carta de sentença ou apostilamento, que servirá para o início do procedimento ou para o pagamento de despesas com terceiros, tais como: pedido e atualização de certidões, pagamento de taxas em órgãos públicos, dentre outras, sendo meramente estimativos. Será feita a devolução de valores não utilizados ou solicitada a complementação, se necessário.

OBSERVAÇÃO para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

OBSERVAÇÃO ²: Os documentos devem sempre ser apresentados no original ou em cópia autenticada

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