No momento da lavratura do ato deverão ser apresentados todos os documentos originais, legíveis e em bom estado de conservação, nos termos do artigo 705, §4º, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Poderá ser exigido o pagamento de um valor inicial, no momento do protocolo, para o início do processo de uma procuração, escritura, ata notarial, carta de sentença ou apostilamento, que servirá para o início do procedimento ou para o pagamento de despesas com terceiros, tais como: pedido e atualização de certidões, pagamento de taxas em órgãos públicos, dentre outras, sendo meramente estimativos. Será feita a devolução de valores não utilizados ou solicitada a complementação, se necessário.
OBSERVAÇÃO: para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.
OBSERVAÇÃO ²: Os documentos devem sempre ser apresentados no original ou em cópia autenticada
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A cessão de direitos creditórios de um precatório nada mais é do que a negociação, ou seja, a venda da titularidade e obrigação de um credor (cedente) para um terceiro (cessionário), podendo este ser pessoa física ou jurídica. A cessão pode ser parcial ou total do valor que o credor possui direito.
Tutores e curadores, por exemplo, não podem ser cessionários do pupilo ou curatelado; Da mesma forma, pais que administram bens dos filhos não podem ceder créditos sem autorização judicial.
Qualquer pessoa física ou jurídica pode ter um precatório, desde que tenha a movido uma ação judicial contra a união, estado, distrito federal ou municípios, e ao final da ação foi considerada a vencedora.