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Cessão de Direitos Hereditários

A cessão de direitos hereditários é feita por escritura pública para a transmissão de direitos provenientes de herança a terceiros, enquanto não for realizada a partilha dos bens pelo inventário. O herdeiro que cede a terceiro o seu direito hereditário é chamado de cedente. O terceiro que está adquirindo o direito hereditário é chamado de cessionário.

No momento da lavratura do ato deverão ser apresentados todos os documentos originais, legíveis e em bom estado de conservação, nos termos do artigo 705, §4º, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Documentos necessários:

Das partes (Cedentes e Cessionários):

  • Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH (inclusive do cônjuge)
  • Certidão de nascimento ou casamento a depender do estado civil (atualizada – expedida nos últimos 90 dias) e pacto antenupcial, se houver
  • Comprovante de endereço 
  • Informar profissão e e-mail
  • Do falecido: Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
  • Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
  • Certidão de óbito
  • Comprovante de endereço e informação sobre profissão e e-mail

Do falecido:

  • Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH
  • Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
    Certidão de óbito
  • Comprovante de endereço e informação sobre profissão e e-mail

Documentos do imóvel: 

  • Escritura pública ou Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição)
  • Carnê do IPTU (se o imóvel for urbano); ou declaração do ITR e CCIR – Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA (se o imóvel for rural)
  • Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se o  imóvel for apartamento)

Se a cessão for de bens móveis: 

  • Documentos de veículos, extratos bancários e de ações, jóias e etc. 

Poderá ser exigido o pagamento de um valor inicial, no momento do protocolo, para o início do processo de uma procuração, escritura, ata notarial, carta de sentença ou apostilamento, que servirá para o início do procedimento ou para o pagamento de despesas com terceiros, tais como: pedido e atualização de certidões, pagamento de taxas em órgãos públicos, dentre outras, sendo meramente estimativos. Será feita a devolução de valores não utilizados ou solicitada a complementação, se necessário.

OBSERVAÇÃO para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

OBSERVAÇÃO ²: Os documentos devem sempre ser apresentados no original ou em cópia autenticada

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Documentação necessária

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Principais questionamentos

Em que momento pode ser feita uma escritura pública de cessão de direitos hereditários?

Esse ato notarial pode ser feito após o falecimento de alguém e antes da conclusão do inventário e partilha. A cessão de direitos hereditários pode ser feita para algum herdeiro ou para um terceiro.

Com a cessão de direitos hereditários feita já está resolvida a transferência dos imóveis?

Essa escritura não finaliza a transferência de bens deixados pela pessoa falecida. Ela apenas habilita os interessados a ingressarem no inventário para receberem a herança caso essa seja existente, no lugar dos cedentes ou herdeiros - sendo importante que o inventário - judicial ou extrajudicial - seja realmente concretizado.

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