Poderá ser exigido o pagamento de um valor inicial, no momento do protocolo, para o início do processo de uma procuração, escritura, ata notarial, carta de sentença ou apostilamento, que servirá para o início do procedimento ou para o pagamento de despesas com terceiros, tais como: pedido e atualização de certidões, pagamento de taxas em órgãos públicos, dentre outras, sendo meramente estimativos. Será feita a devolução de valores não utilizados ou solicitada a complementação, se necessário.
OBSERVAÇÃO: para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.
OBSERVAÇÃO ²: Os documentos devem sempre ser apresentados no original ou em cópia autenticada
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É um acordo legal entre quem deve e o seu credor, ou seja, é uma escritura onde o devedor reconhece a dívida e promete quitá-la. Dessa forma, o objetivo é dar garantias ao credor/cobrador e ao inadimplente. O benefício para o credor é registrar documentalmente uma dívida. Aliás, tendo esse documento, o credor pode iniciar uma ação judicial contra o devedor.
Ela é muito utilizada em renegociações e pagamentos de empréstimos ou dívidas, que torna o pagamento obrigatório ao devedor em benefício do credor. Há situações inclusive que quem fez o empréstimo pode pedir uma garantia real, ou seja, incluir na escritura um imóvel como garantia.