PRAZO DE ENTREGA:A escritura é realizada na presença dos declarantes, com a apresentação da documentação completa. A presença e assinatura de testemunhas podem ser dispensadas.
OBSERVAÇÕES:
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É um documento para que os casais expressem as suas intenções sobre a relação amorosa entre eles e que trata-se tão somente de um namoro, sem que se tenha a intenção ou o objetivo de constituírem uma família, ou seja, sem que seja considerada uma união estável. No entanto, existe muita polêmica no que diz respeito à validade e eficácia jurídica deste documento. É que, mesmo que se faça um contrato de namoro, se ficar eventualmente evidenciado em um processo que o que as partes tinham era uma união estável, o contrato dificilmente irá se sobrepor à realidade vividas pelos envolvidos.
O contrato de namoro pode ser importante porque é uma forma de demonstrar em um documento público a vontade das partes envolvidas naquela relação. Além disso, a união estável é reconhecida a partir do momento em que ela termina. Depois do término de um relacionamento uma das pessoas faz um pedido judicial de reconhecimento e dissolução de união estável. Tal fato, em tese, implica na aplicação automática do regime da comunhão parcial de bens, o que não acontece em um namoro, uma vez que não há regime de bens para estes casos. Nesse cenário, a escritura pública de contrato de namoro pode ser um mecanismo importante para evitar uma união estável.
A união estável é uma situação consolidada pública e duradoura, que produz efeitos jurídicos. Uma das formas de reconhecer uma união estável é por escritura pública, e ela pode ser considerada um “contrato” na medida em que ali consta o pactuado pelos envolvidos. Quanto ao namoro, por sua vez, não há direitos e deveres jurídicos, especialmente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas ou direitos sucessórios.