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Divisão, demarcação e estremação amigável

É a escritura pública que possibilita a demarcação, divisão e estremação extrajudicial, mediante escritura pública, desde que não exista conflito entre as partes. Em alguns casos, o condomínio entre as partes poderá ser extinto e cada proprietário passará a ter uma matrícula de um imóvel separadamente dos demais. Isso traz grandes vantagens: a) facilita a obtenção de financiamentos; b) evita que dívidas dos outros condôminos recaia sobre toda a área prejudicando os demais; c) facilita eventual venda do imóvel no futuro.

Documentos necessários:

Se a parte for pessoa física:

  • Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH  (inclusive do cônjuge)
  • Certidão de nascimento ou casamento a depender do estado civil, expedida nos últimos 90 dias e pacto antenupcial, se houver
  • Comprovante de endereço   
  • Informar profissão e e-mail     

Se a parte for pessoa jurídica:

  • CNPJ  (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica)
  • Última alteração do Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao 
  • Cartório de pessoas jurídicas 
  • Certidão simplificada da Junta Comercial atualizada
  • Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)  

Outros documentos:  

  • Escritura pública ou certidão de ônus do imóvel atualizada que será demarcado ou dividido 
  • Carnê do IPTU (se o imóvel for urbano); ou declaração do ITR e CCIR – Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA (se o imóvel for rural)     
  • Planta topográfica da área com situação atual e situação proposta, com memorial descritivo e ART (Anotação de responsabilidade técnica) 

Poderá ser exigido o pagamento de um valor inicial, no momento do protocolo, para o início do processo de uma procuração, escritura, ata notarial, carta de sentença ou apostilamento, que servirá para o início do procedimento ou para o pagamento de despesas com terceiros, tais como: pedido e atualização de certidões, pagamento de taxas em órgãos públicos, dentre outras, sendo meramente estimativos. Será feita a devolução de valores não utilizados ou solicitada a complementação, se necessário.

OBSERVAÇÃO para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

OBSERVAÇÃO ²: Os documentos devem sempre ser apresentados no original ou em cópia autenticada

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