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Instituição e Convenção Condomínio

Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação, em assembléia, aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações, nos termos do Código Civil.

A instituição de condomínio é um documento obrigatoriamente registrado no Cartório de Imóveis. A partir desse registro, é que juridicamente aquele conjunto residencial ou comercial passa a ser um condomínio. O proprietário/construtor do imóvel transforma-o em diversas unidades autônomas. Já a constituição de condomínio é o ato posterior à instituição e que ocorre a partir da convenção de condomínio. Nessa convenção serão tratadas e definidas todas as regras, direitos e deveres de cada condômino, sejam eles proprietários ou locatários, estando definido nela também a forma de pagamento das contribuições dos gastos com as despesas ordinárias e extraordinárias.

Documentos necessários:

Se a parte for pessoa física:

  • Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH (dos condôminos)
  • Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver
  • Comprovante de endereço
  • Informar profissão e e-mail

Se a parte for pessoa jurídica:

  • CNPJ
  • Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas
  • Certidão simplificada da Junta Comercial
  • Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH)

DOCUMENTOS DO IMÓVEL

  • Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais (se o imóvel for urbano e for apartamento); ou declaração de ITR e CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA (se o imóvel for rural) 
  • Planta, memorial descritivo, quadro da NBR, Anotação de responsabilidade técnica – ART
  • Projeto arquitetônico aprovado pelo Município

 

Poderá ser exigido o pagamento de um valor inicial, no momento do protocolo, para o início do processo de uma procuração, escritura, ata notarial, carta de sentença ou apostilamento, que servirá para o início do procedimento ou para o pagamento de despesas com terceiros, tais como: pedido e atualização de certidões, pagamento de taxas em órgãos públicos, dentre outras, sendo meramente estimativos. Será feita a devolução de valores não utilizados ou solicitada a complementação, se necessário

OBSERVAÇÃO para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

OBSERVAÇÃO ²: Os documentos devem sempre ser apresentados no original ou em cópia autenticada

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