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Investidura

É a escritura feita no Estado do Espírito Santo de acordo com o Decreto 3126-R/2012, bem como a Lei Federal 8.666/93, em seu Art. 17, definem investidura como modalidade de alienação de imóveis públicos nos dois casos específicos abaixo descritos: I – Imóveis lindeiros (vizinhos) de área remanescente de obra pública São porções de área remanescente/restante, resultantes da realização de determinada obra pela Administração Pública, que não foram utilizadas e que são inaproveitáveis isoladamente, podendo, inclusive, ser contíguas a área(s) de algum particular. Assim, caso esse particular pretenda aumentar o seu imóvel (vizinho), poderá fazê-lo por meio de investidura; II – Alienação de imóveis restantes de construção de usinas hidrelétricas aos legítimos possuidores diretos ou ao Poder Público A alienação aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais, construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação destas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

Documentos necessários: 

1) Se a parte for pessoa física: 

  • RG, CPF, CNH, passaporte, CTPS, (documento oficial com foto)
  • Certidão de nascimento ou casamento (dependendo do estado civil), devidamente atualizada (emitida nos últimos 90 (noventa) dias e com as devidas averbações);
  • Escritura de Pacto Antenupcial registrada (se houver)
  • Comprovante de residência

2) Se a parte for pessoa jurídica: 

  • CNPJ – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
  • Contrato Social e respectivo aditivos ou Estatuto
  • Certidão Simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial
  • RG, CPF, CNH, passaporte, CTPS, (documento oficial com foto) do representante
  • Comprovante de residência ) 

3) Documentos do imóvel:  

  • Escritura ou Certidão negativa de ônus – Atualizada (expedida nos últimos 30 dias);
  • Inscrição fiscal/imobiliária ou carnê do IPTU (se for imóvel urbano);
  • ITR, CCIR, número do NIRF (se for imóvel rural);
  • Informar número do RIP e FCL (se for terreno de Marinha);
  • Planta topográfica da área, com memorial descritivo e ART (Anotação de responsabilidade técnica)
  • Manifestação do Órgão Público responsável pela viabilidade da Investidura, podendo ser exigidos os seguintes documentos a depender de cada caso: a) Manifestação do órgão público deferindo o pedido de  investidura; b) Manifestação do IDAF ou, se for o caso, plantas e memorial descritivo da área; c) Avaliação do imóvel objeto da investidura; d) Lei aprovada pela Assembleia Legislativa autorizando a alienação. 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  • Profissão
  • E-mail
  • Número tel. celular
  • Possui união estável? SIM ( ) NÃO ( )

 

PRAZO DE ENTREGA: Apresentando a documentação completa e atualizada, o prazo de entrega é de aproximadamente 5 a 10 dias úteis.

OBSERVAÇÕES:

  • No momento da lavratura do ato deverão ser apresentados todos os documentos originais e em bom estado de conservação – Art. 705, inciso 4 do Código de Normas da CGJ-ES
  • No ato do protocolo, será gerado um boleto referente ao valor da escritura e ao depósito antecipado destinado ao pagamento de despesas com terceiros, como solicitação e atualização de certidões e pagamento de taxas em órgãos públicos, entre outras. Eventuais quantias não utilizadas referente ao depósito prévio serão devolvidas, ou poderá ser solicitada uma complementação, se necessário.
  • O rol de documentos não é taxativo, podendo haver a necessidade de complementação após a análise.

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