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Investidura

É a escritura feita no Estado do Espírito Santo de acordo com o Decreto 3126-R/2012, bem como a Lei Federal 8.666/93, em seu Art. 17, definem investidura como modalidade de alienação de imóveis públicos nos dois casos específicos abaixo descritos: I – Imóveis lindeiros (vizinhos) de área remanescente de obra pública São porções de área remanescente/restante, resultantes da realização de determinada obra pela Administração Pública, que não foram utilizadas e que são inaproveitáveis isoladamente, podendo, inclusive, ser contíguas a área(s) de algum particular. Assim, caso esse particular pretenda aumentar o seu imóvel (vizinho), poderá fazê-lo por meio de investidura; II – Alienação de imóveis restantes de construção de usinas hidrelétricas aos legítimos possuidores diretos ou ao Poder Público A alienação aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais, construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação destas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

Documentos necessários: 

1) Se a parte for pessoa física: 

  • Cópia do Documento de Identidade, CPF ou CNH  
  • Certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver 
  • Comprovante de endereço   
  • Informar profissão e e-mail    

2) Se a parte for pessoa jurídica: 

  • CNPJ   
  • Contrato social ou Estatuto Social com ata de nomeação do representante junto ao Cartório de pessoas jurídicas 
  • Certidão simplificada da Junta Comercial 
  • Cópia dos documentos dos representantes (Carteira de Identidade, CPF ou CNH) 

3) Outros documentos:  

  • Escritura pública ou certidão de ônus do imóvel onde ocorrerá a investidura 
  • Carnê do IPTU (se o imóvel for urbano); ou declaração do ITR e CCIR – Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA (se o imóvel for rural)     
  • Planta topográfica da área, com memorial descritivo e ART (Anotação de responsabilidade técnica) 
  • Manifestação do Órgão Público responsável pela viabilidade da Investidura, podendo ser exigidos os seguintes documentos a depender de cada caso: a) Manifestação do órgão público deferindo o pedido de investidura; b) Manifestação do IDAF ou, se for o caso, plantas e memorial descritivo da área; c) Avaliação do imóvel objeto da investidura; d) Lei aprovada pela Assembleia Legislativa autorizando a alienação.  

 

Poderá ser exigido o pagamento de um valor inicial, no momento do protocolo, para o início do processo de uma procuração, escritura, ata notarial, carta de sentença ou apostilamento, que servirá para o início do procedimento ou para o pagamento de despesas com terceiros, tais como: pedido e atualização de certidões, pagamento de taxas em órgãos públicos, dentre outras, sendo meramente estimativos. Será feita a devolução de valores não utilizados ou solicitada a complementação, se necessário

OBSERVAÇÃO para a competente tributação ou para a transferência de imóveis ou de outros bens, OUTROS DOCUMENTOS, não listados acima, poderão ser exigidos pelos órgãos públicos, tais como: Municípios, Secretaria da Fazenda Estadual, Detran, Junta Comercial, Secretaria do Patrimônio da União, Bancos, Cartórios de Imóveis, dentre outras instituições, o que, em momento futuro, deverá ser apresentado pela parte interessada.

OBSERVAÇÃO ²: Os documentos devem sempre ser apresentados no original ou em cópia autenticada

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