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Renúncia de herança

A escritura pública de renúncia de herança ou de direitos hereditários é um ato unilateral realizado pelo herdeiro manifestando a vontade de não aceitar tal qualidade, pois o herdeiro não é obrigado a aceitar a herança. No momento em que a o herdeiro renuncia à herança que tem direito, ele é considerado como nunca tivesse existido. A renúncia em regra é irrevogável e irretratável. Existem duas espécies de renúncias de direitos hereditários: abdicativa e translativa. A primeira acontece quando o herdeiro simplesmente rejeita a herança, não indicando ninguém para transmitir tal herança, portanto a herança volta ao montante da herança. Já a translativa o herdeiro pratica dois atos: no primeiro momento ele aceita a herança e no segundo ele doa esta herança para alguém.

Documentos necessários:

  • RG, CPF, CNH, passaporte, CTPS, (documento oficial com foto)
  • Certidão de nascimento ou casamento (dependendo do estado civil), devidamente atualizada (emitida nos últimos 90 (noventa) dias e com as devidas averbações);
  • Escritura de Pacto Antenupcial registrada (se houver)
  • Comprovante de residência
  • Certidão de óbito

 

PRAZO DE ENTREGA Apresentando a documentação completa e atualizada, a escritura pode ser feita na presença das partes.

OBSERVAÇÃO No momento da lavratura do ato deverão ser apresentados todos os documentos originais e em bom estado de conservação – Art. 705, inciso 4 do Código de Normas da CGJ-ES

No ato do protocolo, será gerado um boleto referente ao valor da escritura e ao depósito antecipado destinado ao pagamento de despesas com terceiros, como solicitação e atualização de certidões e pagamento de taxas em órgãos públicos, entre outras. Eventuais quantias não utilizadas referente ao depósito prévio serão devolvidas, ou poderá ser solicitada uma complementação, se necessário.

OBSERVAÇÃO: O rol de documentos não é taxativo, podendo haver a necessidade de complementação após a análise.

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